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Uso do FGTS para aquisição de órtese e prótese pelo trabalhador com deficiência

  • Foto do escritor: helenabrigido
    helenabrigido
  • 17 de abr. de 2018
  • 1 min de leitura

DECRETO Nº 9.345 DE 16 DE ABRIL DE 2018 - D.O.U.: 17.04.2018


Altera o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, para dispor sobre as normas de movimentação da conta vinculada do FGTS para aquisição de órtese e prótese pelo trabalhador com deficiência.



Art. 1º O Regulamento do Fundo de Garantia do tempo de serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 35. .....

.....

XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;

XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave; e

XV - para a aquisição de órtese ou prótese, mediante prescrição médica, com vista à promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, observadas as condições estabelecidas pelo Agente Operador do FGTS, inclusive o valor limite movimentado por operação e o interstício mínimo entre movimentações realizadas em decorrência da referida aquisição, que não poderá ser inferior a dois anos.

.....

§ 11. Para efeito da movimentação da conta vinculada na forma do inciso XV do caput, considera-se:

a) trabalhador com deficiência - aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física ou sensorial; e

b) impedimento de longo prazo - aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos e que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva do trabalhador na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

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