top of page

ATOS ADMINISTRATIVOS - Direito Administrativo

  • Helena Brígido
  • 21 de mar. de 2018
  • 4 min de leitura

1. CLASSIFICAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS

1.1 Destinatários

Gerais: para todas as pessoas em uma mesma função. Ex.: portarias, resoluções.

Específicos - possuem destinatários específicos. Ex.: tombamentos, demissão.

1.2 Formação de vontade

Simples: vontade de um único órgão (singular ou colegiado).

Complexos: Ocorre na vontade de órgãos diferentes, quando mais de um órgão forma o ato.

Composto: a vontade de um único órgão depende da verificação de outro (vontade principal e acessória).

1.3 Quanto à capacidade de produzir efeitos jurídicos (exequibilidade)

Perfeitos: já produzem efeitos por completarem todas as etapas de formação.

Imperfeitos: não completaram a formação, por exemplo, falta homologação.

Pendentes: necessitam de condição ou termo.

Consumados: já exauriram seus efeitos.

2. ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS

Negociais – envolve declaração de vontade do Poder Público junto com o particular. Não há atributo de imperatividade. Ex.: licenças, homologação.

Normativos – possuem caráter geral para atuação administrativa. Ex.: decretos, regimentos, resoluções, portarias.

Enunciativos – atos que atestam uma situação existente; são atos administrativos no sentido formal, não contem declaração de vontade da Administração. Ex.: atestados, certidões, pareceres.

Ordinatórios – orientam atividade administrativa interna. Ex.: Circulares, portarias, ordens de serviços, avisos.

Punitivos – sanção da Administração aos servidores e particulares que se submetem à disciplina administrativa. Ex.: multa administrativa, punição disciplinar de servidores públicos.

3 EFEITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

3.1 Típicos – atos esperados. Ex.: desligamento de pessoa por demissão.

3. 2 Atípicos (inesperados)

- preliminares (prodrômicos) – existem na pendência do ato.

- reflexos – atingem outra relação jurídica. Ex.: desapropriação rescinde a locação com o ex-proprietário do imóvel expropriado.

PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA

Um ato perfeito completa todas as etapas para a formação, mas é necessário que seja válido, isto é, preencha as exigências legais. Ex. Nomeação de Ministro do STF sem aprovação do Senado Federal – ato existente e não válido.

ATO EFICAZ – ato no estado atual de produtividade de seus efeitos sem nenhuma condição ou termo suspensivo.

EFICÁCIA – aptidão do ato em produzir efeitos jurídicos típicos em um caso concreto.

ATO PERFEITO – cumpriu com todas as etapas de formação exigidas em lei para produzir efeitos jurídicos (ato motivado, escrito, assinado por autoridade competente, publicado).

ATO PENDENTE – sujeito a condição ou termo para produzir efeitos.

Todos os atos administrativos produzem todos os efeitos, mesmo com vícios de nulidade, enquanto não for formalmente declarada a nulidade. Pode ser revisto pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração (tutela administrativa).

4. EFICAZ E EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO

PERFEIÇÃO: Todas as etapas concluídas

VALIDADE: De acordo com ordenamento jurídico

EFICÁCIA: Apto a produzir efeitos jurídicos

EXEQUIBILIDADE: Efetiva disponibilidade de operatividade ao ato (executado por inteiro)

Não confundir exequibilidade com eficácia. Ex.: autorização dada em dezembro para iniciar em janeiro do próximo ano é eficaz no mês de autorização e exequível no mês seguinte.

5. ELEMENTOS E REQUISITOS DE VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

SUJEITO – agente capaz e competente para prática do ato.

OBJETO ou CONTEÚDO – ato com efeito jurídico imediato.

FORMA – modo de exteriorização seja verbal, escrita (em regra - art. 22 §2º LPA – Lei da Processo Administrativo), exigindo-se as formalidades legais pertinentes.

MOTIVO – conjunto de circunstâncias/acontecimentos que levam a Administração a praticar o ato. Ex.: multa ao ultrapassar velocidade permitida no local; aposentadoria aos 70 anos. Motivo ≠ motivação: A motivação justifica o ato; é a explicitação dos motivos.

FINALIDADE – objetivo do ato; efeito jurídico mediato.

Lato sensu – interesse público Stricto sensu – finalidade específica

DISTINÇÃO ENTRE DELEGAÇÃO versus AVOCAÇÃO

Delegação: Delegar é transferir a outrem, atribuições que competiam originariamente ao delegante. Se não há impedimento legal, um órgão e agente poderão delegar parte da competência a outros órgãos ou agentes, ainda que não subordinados.

Avocação: Ocorre quando um superior hierárquico chama para si competência de subordinado. É fato inverso a delegação. A Lei 9784/99 será permitida em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados.

CARACTERÍSTICAS DA DELEGAÇÃO

Parcialidade – vedada a transferência total de poderes.

Motivação – o ato especifica o objeto e objetivos (art. 14, §10 LPA)

Publicidade – art. 14 caput LPA.

Limitação – recai sobre matérias e poderes que admitem ressalvas.

Precariedade – duração certa

Revogabilidade - art. 14, §20 LPA

Atos que não podem ser delegados:

a) Edição de atos de caráter normativo;

b) Decisão de recursos administrativos; c) Matérias de competência exclusiva do órgão ou entidade.

PRESSUPOSTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Subjetivo: sujeito

Objetivo: motivo e requisitos procedimentais

Teleológico: finalidade

Lógico: causa

Formalístico: formalização

VÍCIOS NOS ATOS ADMINISTRATIVOS: São defeitos que invalidam o ato administrativo. O ato viciado possui um defeito nos elementos que geram a invalidade.

ELEMENTOS: Sujeito, objeto, forma, motivo, finalidade.

SUJEITO

REQUISITOS DE VALIDADE: Capaz (após assumir, pois deve ser capaz ao ser selecionado. Ex.: insanidade mental) e competente.

VÍCIOS: Funcionário de fato; Usurpador de função; Excesso de poder.

OBJETO

REQUISITOS DE VALIDADE: Lícito, possível, determinado e moral

VÍCIOS: Vício de conteúdo ou efeito e imoralidade

FORMA

REQUISITOS DE VALIDADE: Legalidade restrita e ampla (inclui a formação de vontade)

VÍCIOS: Inobservância completa ou parcial das formalidades

MOTIVO

REQUISITOS DE VALIDADE: Existência e Adequação

VÍCIOS: Inexistência e inadequação

FINALIDADE

REQUISITOS DE VALIDADE: VÍCIOS: Desvio de poder

Requisitos para o funcionário de fato

- Aparência de regularidade – assiduidade

- Boa fé do administrado

- Conformidade ao Direito no ato praticado.

CONVALIDAÇÃO OU SANEAMENTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Conceito: é a técnica da Administração Pública para suprir vício para atos anuláveis que desnatura o ato administrativo. Tem efeitos retroativos à data em que foi praticado para continuar a produzir os efeitos desejados.

Requisitos: - ausência de prejuízo ao interesse público e a terceiros

- defeitos sanáveis.

A nulidade é um vício grave, não passível de convalidação.

A Anulabilidade admite saneamento ou convalidação.

Atos inexistentes – atos graves que não prescrevem e que não são passíveis de convalidação.

Conversão: É o instituto para transformar um ato inválido em outra categoria.

EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

- cumprimento dos efeitos

- desaparecimento do sujeito ou perda do objeto

- retirada do ato

- renúncia

Bibliografia consultada

BANDEIRA DE MELLO, C.A. Curso de direito administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 23ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2010.

MEIRELLES, H. L.; AZEVEDO, E. A.; ALEIXO, D. B.; FILHO, J. E. B. Direito administrativo brasileiro. 37.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.

NOHARA, I.P. Direito Administrativo. 7ª Edição - Editora Saraiva, 2017.

Comentários


Posts Em Destaque
Posts Recentes
bottom of page