ATOS ADMINISTRATIVOS - Direito Administrativo
- Helena Brígido
- 21 de mar. de 2018
- 4 min de leitura
1. CLASSIFICAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS
1.1 Destinatários
Gerais: para todas as pessoas em uma mesma função. Ex.: portarias, resoluções.
Específicos - possuem destinatários específicos. Ex.: tombamentos, demissão.

1.2 Formação de vontade
Simples: vontade de um único órgão (singular ou colegiado).
Complexos: Ocorre na vontade de órgãos diferentes, quando mais de um órgão forma o ato.
Composto: a vontade de um único órgão depende da verificação de outro (vontade principal e acessória).
1.3 Quanto à capacidade de produzir efeitos jurídicos (exequibilidade)
Perfeitos: já produzem efeitos por completarem todas as etapas de formação.
Imperfeitos: não completaram a formação, por exemplo, falta homologação.
Pendentes: necessitam de condição ou termo.
Consumados: já exauriram seus efeitos.
2. ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
Negociais – envolve declaração de vontade do Poder Público junto com o particular. Não há atributo de imperatividade. Ex.: licenças, homologação.
Normativos – possuem caráter geral para atuação administrativa. Ex.: decretos, regimentos, resoluções, portarias.
Enunciativos – atos que atestam uma situação existente; são atos administrativos no sentido formal, não contem declaração de vontade da Administração. Ex.: atestados, certidões, pareceres.
Ordinatórios – orientam atividade administrativa interna. Ex.: Circulares, portarias, ordens de serviços, avisos.
Punitivos – sanção da Administração aos servidores e particulares que se submetem à disciplina administrativa. Ex.: multa administrativa, punição disciplinar de servidores públicos.
3 EFEITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
3.1 Típicos – atos esperados. Ex.: desligamento de pessoa por demissão.
3. 2 Atípicos (inesperados)
- preliminares (prodrômicos) – existem na pendência do ato.
- reflexos – atingem outra relação jurídica. Ex.: desapropriação rescinde a locação com o ex-proprietário do imóvel expropriado.
PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA
Um ato perfeito completa todas as etapas para a formação, mas é necessário que seja válido, isto é, preencha as exigências legais. Ex. Nomeação de Ministro do STF sem aprovação do Senado Federal – ato existente e não válido.
ATO EFICAZ – ato no estado atual de produtividade de seus efeitos sem nenhuma condição ou termo suspensivo.
EFICÁCIA – aptidão do ato em produzir efeitos jurídicos típicos em um caso concreto.
ATO PERFEITO – cumpriu com todas as etapas de formação exigidas em lei para produzir efeitos jurídicos (ato motivado, escrito, assinado por autoridade competente, publicado).
ATO PENDENTE – sujeito a condição ou termo para produzir efeitos.
Todos os atos administrativos produzem todos os efeitos, mesmo com vícios de nulidade, enquanto não for formalmente declarada a nulidade. Pode ser revisto pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração (tutela administrativa).
4. EFICAZ E EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO
PERFEIÇÃO: Todas as etapas concluídas
VALIDADE: De acordo com ordenamento jurídico
EFICÁCIA: Apto a produzir efeitos jurídicos
EXEQUIBILIDADE: Efetiva disponibilidade de operatividade ao ato (executado por inteiro)
Não confundir exequibilidade com eficácia. Ex.: autorização dada em dezembro para iniciar em janeiro do próximo ano é eficaz no mês de autorização e exequível no mês seguinte.
5. ELEMENTOS E REQUISITOS DE VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
SUJEITO – agente capaz e competente para prática do ato.
OBJETO ou CONTEÚDO – ato com efeito jurídico imediato.
FORMA – modo de exteriorização seja verbal, escrita (em regra - art. 22 §2º LPA – Lei da Processo Administrativo), exigindo-se as formalidades legais pertinentes.
MOTIVO – conjunto de circunstâncias/acontecimentos que levam a Administração a praticar o ato. Ex.: multa ao ultrapassar velocidade permitida no local; aposentadoria aos 70 anos. Motivo ≠ motivação: A motivação justifica o ato; é a explicitação dos motivos.
FINALIDADE – objetivo do ato; efeito jurídico mediato.
Lato sensu – interesse público Stricto sensu – finalidade específica
DISTINÇÃO ENTRE DELEGAÇÃO versus AVOCAÇÃO
Delegação: Delegar é transferir a outrem, atribuições que competiam originariamente ao delegante. Se não há impedimento legal, um órgão e agente poderão delegar parte da competência a outros órgãos ou agentes, ainda que não subordinados.
Avocação: Ocorre quando um superior hierárquico chama para si competência de subordinado. É fato inverso a delegação. A Lei 9784/99 será permitida em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados.
CARACTERÍSTICAS DA DELEGAÇÃO
Parcialidade – vedada a transferência total de poderes.
Motivação – o ato especifica o objeto e objetivos (art. 14, §10 LPA)
Publicidade – art. 14 caput LPA.
Limitação – recai sobre matérias e poderes que admitem ressalvas.
Precariedade – duração certa
Revogabilidade - art. 14, §20 LPA
Atos que não podem ser delegados:
a) Edição de atos de caráter normativo;
b) Decisão de recursos administrativos; c) Matérias de competência exclusiva do órgão ou entidade.
PRESSUPOSTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Subjetivo: sujeito
Objetivo: motivo e requisitos procedimentais
Teleológico: finalidade
Lógico: causa
Formalístico: formalização
VÍCIOS NOS ATOS ADMINISTRATIVOS: São defeitos que invalidam o ato administrativo. O ato viciado possui um defeito nos elementos que geram a invalidade.
ELEMENTOS: Sujeito, objeto, forma, motivo, finalidade.
SUJEITO
REQUISITOS DE VALIDADE: Capaz (após assumir, pois deve ser capaz ao ser selecionado. Ex.: insanidade mental) e competente.
VÍCIOS: Funcionário de fato; Usurpador de função; Excesso de poder.
OBJETO
REQUISITOS DE VALIDADE: Lícito, possível, determinado e moral
VÍCIOS: Vício de conteúdo ou efeito e imoralidade
FORMA
REQUISITOS DE VALIDADE: Legalidade restrita e ampla (inclui a formação de vontade)
VÍCIOS: Inobservância completa ou parcial das formalidades
MOTIVO
REQUISITOS DE VALIDADE: Existência e Adequação
VÍCIOS: Inexistência e inadequação
FINALIDADE
REQUISITOS DE VALIDADE: VÍCIOS: Desvio de poder
Requisitos para o funcionário de fato
- Aparência de regularidade – assiduidade
- Boa fé do administrado
- Conformidade ao Direito no ato praticado.
CONVALIDAÇÃO OU SANEAMENTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Conceito: é a técnica da Administração Pública para suprir vício para atos anuláveis que desnatura o ato administrativo. Tem efeitos retroativos à data em que foi praticado para continuar a produzir os efeitos desejados.
Requisitos: - ausência de prejuízo ao interesse público e a terceiros
- defeitos sanáveis.
A nulidade é um vício grave, não passível de convalidação.
A Anulabilidade admite saneamento ou convalidação.
Atos inexistentes – atos graves que não prescrevem e que não são passíveis de convalidação.
Conversão: É o instituto para transformar um ato inválido em outra categoria.
EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
- cumprimento dos efeitos
- desaparecimento do sujeito ou perda do objeto
- retirada do ato
- renúncia
Bibliografia consultada
BANDEIRA DE MELLO, C.A. Curso de direito administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 23ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2010.
MEIRELLES, H. L.; AZEVEDO, E. A.; ALEIXO, D. B.; FILHO, J. E. B. Direito administrativo brasileiro. 37.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.
NOHARA, I.P. Direito Administrativo. 7ª Edição - Editora Saraiva, 2017.






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