Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor é reconhecida pelo STJ
- Helena Brígido
- 2 de mai. de 2018
- 1 min de leitura
O Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar fornecedores a indenizar em danos morais por desvio produtivo do consumidor.
Fica caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar, por consequência pelo período gasto pelo consumidor em resolver problemas ocasionados por maus fornecedores, caracterizando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

A primeira menção da Teoria surgiu em 12/9/2017, no julgamento colegiado do REsp 1.634.851/RJ interposto pela Via Varejo, a 3ª Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, que relatou: "À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo”.
Um grande ganho ao consumidor.
Ver decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze:
Foto: Fecomercio






Comentários