Rejeição de Ação Declaratória de união estável pós-mortem. Era NAMORO.
- helenabrigido
- 10 de jun. de 2018
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A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou ação declaratória de união estável post-mortem em que o homem cometeu suicídio na casa da autora, porém apesar de apresentar testemunhas, fotos e procuração outorgada do falecido declarando residir em conjunto, a mulher não comprovou a coabitação de constituição de família e tampouco o apoio ao homem que residia com os pais que o acolhiam e apoiavam no tratamento contra as drogas.
Os pais do falecido contestaram afirmando que o filho e a autora da ação eram namorados e que a mãe era dependente do filho na Previdência Social.
O juiz de primeira instância, Celso Roberto Mernak Fialho Fagundes, da Vara Judicial da Comarca de Candelária, relata que é complexo afirmar quando namoro modifica para união estável.
O desembargador José Antônio Daltoe Cezar, relator no TJ-R, citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘A lei não exige tempo mínimo nem convivência sob o mesmo teto, mas não dispensa outros requisitos para identificação da união estável como entidade ou núcleo familiar, quais sejam: convivência duradoura e pública, ou seja, com notoriedade e continuidade, apoio mútuo, ou assistência mútua, intuito de constituir família, com os deveres de guarda, sustento e de educação dos filhos comuns, se houver, bem como os deveres de lealdade e respeito” (REsp 1.194.059).
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