top of page

Injúria e difamação às Pessoas Vivendo com HIV (PVHIV)

  • Helena Brígido
  • 19 de out. de 2019
  • 2 min de leitura

De vez em quando sabe-se de alguém que divulgou a condição sorológica de Pessoa Vivendo com HIV (PVHIV) sem que haja identificação e consequências. A violação do sigilo está inserido no Cógigo Penal, art. 140 (injúria) em que há lesão da honra subjetiva ou dignidade pessoal, ofensa à reputação. Insere-se também o art. 139 do CP (difamação) em que fere a honra objetiva ou reputação.





Em 2014, foi decretada a Lei nº 12.984/2014, em que o art. 1º, inc. V, diz que:


Art. 1º - Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:

(...)

V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;



Na difamação a pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa. Na injúria a detenção, de um a seis meses, ou multa.

A mudança é muito importante, porque quem discrimina, divulga e constrange a PVHIV além de estar incluso na Lei específica. Assim não será submetido a uma Ação Privada, mas a uma Ação Penal Pública Incondicionada, em que o Ministério Público é o titular da ação.

A Lei em questão surgiu diante de tantos casos existentes e para ratificar o Princípio Fundamental da Constituição Federal/88 (CF), art. 1º, inc. III, da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, inc. III).

É necessário ter respeito aos Direitos e Garantias Fundamentais (art. 5º da CF) e dos Direitos Sociais (art. 6º da CF).

É preciso identificar e denunciar ao Ministério Público para um adequado rumo legal.


Fonte: Lei nº 12.984, de 2 junho de 2014.


Mais dados da Lei 12.984/2014

A pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa ocorre quando houver discriminação às PVHIV em razão da sua condição de portador ou de doente:

I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;

II - negar emprego ou trabalho;

III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;

VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.


Sugiro leitura:

Rodrigo Murad do Prado. O crime de discriminação aos portadores de HIV e doentes de Aids e a lei 12.984/14. Migalhas. 2014

Comentários


Posts Em Destaque
Posts Recentes
bottom of page